A Simplicidade das Coisas — Augusto Martini

maio 16, 2012

Lei de Acesso à Informação Pública – o fim do sigilo eterno!

 
Informação do sitio Biblioteca virtual do Governo do estado de São Paulo, da Subsecretaria de Comunicação da Casa Civil http://www.bibliotecavirtual.sp.gov.br

Hoje entrou em vigor a chamada Lei de Acesso à Informação (Lei Federal 12.527), sendo um ponto a favor do fortalecimento da democracia e da garantia da transparência pública. De acordo com essa lei, todos os cidadãos têm garantido o seu acesso à informação pública de seu interesse, por meio dos órgãos públicos. O texto da lei mostra quais os procedimentos que os órgãos federais estaduais e municipais devem tomar para atender às suas disposições.

Um dos pontos interessantes é a determinação dos órgãos terem que disponibilizar informações pela internet. Além disso, a lei também regulamenta a responsabilização dos agentes públicos que se recusarem a fornecer a informação e as situações em que os dados deverão permanecer em sigilo. Nesse caso, são definidos três níveis de classificação de informações e documentos e de restrição de acesso a eles, baseados no seu teor e no grau de importância em relação à segurança da sociedade ou do Estado:

“A transparência, a partir de agora obrigatória também por lei, funciona com o inibidor eficiente de todo mau uso do dinheiro público e também de todas as violações de direitos humanos. Fiscalização, controle e avaliação são a base de uma ação pública ética e honesta”, disse durante discurso na cerimônia de posse dos integrantes da Comissão da Verdade.

– Ultrassecretos: prazo de sigilo de até 25 (vinte e cinco) anos;
– Secretos: prazo de sigilo de até 15 (quinze) anos;
– Reservados: prazo de sigilo de até 5 (cinco) anos.

Na legislação em vigor até o momento, o sigilo dos documentos ultrassecretos era de 30 anos.

A informação pública pode ser:

– Produzida ou acumulada por órgãos e entidades públicas;
– Produzida ou mantida por pessoa física ou privada decorrente de um vínculo com órgãos e entidades públicas;
– Informação sobre atividades de órgãos e entidades, inclusive relativa à sua política, organização e serviços;
– Pertinente ao patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação e contratos administrativos;
– Informação sobre políticas públicas, inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas.

Nos âmbitos federal, estadual e municipal, deverão cumprir a lei:

– Poderes Executivo, Legislativo, incluindo Cortes de Contas, e Judiciário e o Ministério Público;
– Autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e entidades controladas direta ou indiretamente pelo Governo;
– Entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos.

As informações serão disponibilizadas das seguintes formas:

– Através da criação de Serviços de Informação ao Cidadão (SIC) em locais com condições apropriadas para atender e orientar o público, informar sobre a tramitação de documentos e protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações;
– Através de audiências e consultas públicas, como forma de incentivo da participação população;
– Pela internet, em linguagem e ferramenta que sejam fáceis e claras para leigos, mas também com facilidades para aqueles que manipulam dados de forma mais complexa. Apenas os municípios com menos de 10 mil habitantes estão dispensados da divulgação na internet;
– Informações de relevante interesse público e coletivo produzidas ou mantidas por entidades públicas devem ser publicadas independentemente de requerimentos;
– Quando alguma informação for sigilosa, está assegurado o acesso com a ocultação da parte sigilosa.

O cidadão que deseja uma informação deverá encaminhar ao serviço de informação do órgão público, inclusive pela internet. Eles devem identificar o requerente, mas sem exigências que inviabilizem a solicitação, e não se pode exigir justificativas para solicitar informações de interesse público.

Uma vez recebido um pedido de informação, o Poder Público deve autorizar ou conceder acesso imediato à informação. Não sendo possível acesso imediato, em até 20 dias o órgão deve responder o requerente apresentando:

– Data, local e modo para se realizar o acesso;
– Razões para se recusar o acesso pretendido, informando sobre os procedimentos de recurso;
– Comunicado de que não possui a informação ou que encaminhou o pedido ao órgão que realmente detém a informação;
– Justificativa para prorrogar o pedido por mais 10 dias.

No passado, outros países já haviam formulado legislações semelhantes. A nação pioneira a desenvolver um marco legal sobre acesso foi a Suécia, incrivelmente, em 1766. Os Estados Unidos aprovaram uma Lei de Liberdade de Informação, conhecida como FOIA (Freedom of Information Act), em 1966 e, desde então, diferentes emendas visando a sua adequação à passagem do tempo. Na América Latina, a Colômbia foi a primeira ao estabelecer, em 1888, um Código que franqueou o acesso a documentos de Governo. Já a legislação do México, de 2002, é considerada uma referência, tendo previsto a instauração de sistemas. rápidos de acesso, a serem supervisionados por um órgão independente. Chile, Uruguai, entre outros, também aprovaram leis de acesso à informação.

No Brasil, às vésperas da legislação entrar em vigor, órgãos governamentais e entidades estão se preparando para dar conta do seu cumprimento.

Em São Paulo, o Governo do Estado criou um Grupo de Trabalho (GT) para se adequar à nova legislação. Segundo Carlos Bacellar, coordenador do GT e, também, diretor do Arquivo Público do Estado, uma minuta de decreto está sendo analisada pelo Comitê de Qualidade da Gestão Pública (CQGP), ligado à Casa Civil, para posteriormente ser assinada pelo governador e publicada no Diário Oficial. Esse decreto será a versão estadual para a legislação federal.

Esse, enfim, é o caminho natural da democracia: a informação para quem é de direito. Assim como todo cidadão tem direito às informações referentes às suas quitações de débitos, ele também tem direito de acesso às chamadas informações públicas, geradas pelos órgãos públicos.

Para saber mais sobre a Lei de Acesso à Informação:

DECRETO No 7.724, DE 16 DE MAIO DE 2012 – Regulamenta a Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5 o , no inciso II do § 3 o do art. 37 e no § 2 o do art. 216 da Constituição.

DECRETO ESTADUAL  Nº 58.052, DE 16 DE MAIO DE 2012 – Regulamenta a Lei federal n° 12.527, de 18 de  novembro de 2011, que regula o acesso a informações, e dá providências correlatas

Acesso à Informação Pública: Uma introdução à Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011
Essa cartilha da Controladoria-Geral da União pretende, além de ser uma introdução à nova legislação, também destaca aspectos e vantagens de uma cultura administrativa pró-acesso.

Entendendo a Lei Geral de Acesso à Informação
Essa outra cartilha, do grupo Article 19 e Open Society Institute, apresenta de maneira resumida os principais pontos da lei e qual a sua importância para governos e sociedade.

Conheça alguns portais que apresentam informações públicas do Governo do Estado de São Paulo:

Governo Aberto SP
Disponibiliza cópias atualizadas de suas bases de dados públicas do Governo do Estado de São Paulo, em caráter aberto e gratuito pela internet, busca estimular a criação de novos serviços eletrônicos, a promoção da transparência e a melhoria de qualidade das informações de interesse da sociedade.

Portal da Transparência Estadual
O Portal da Transparência Estadual contempla dados básicos sobre receitas e despesas e centraliza num único ambiente, links que conduzem o cidadão a outras informações relevantes.

Portal Prestando Contas
Portal hospedado no site da Secretaria da Fazenda, com uma gama de informações obtidas dos sistemas de execução orçamentária-financeira e patrimonial, do banco de dados referente aos servidores públicos estaduais, entre outras fontes.

A lei facilita fiscalização da população em prefeituras

COMPILAÇÃO DE SITES DE ACESSO A INFORMAÇÃO PÚBLICA EM SP

Governo Estadual

Portal da Transparência www.transparencia.sp.gov.br

Portal Governo Aberto www.governoaberto.sp.gov.br

Portal E-negócios e-negóciospublicos.com.br

Ouvidoriawww.ouvidoria.sp.gov.br

Arquivo público www.arquivoestado.sp.gov.br

Biblioteca Virtual www.bibliotecavirtual.sp.gov.br

Prefeitura de SP 

Portal da Transparência da Prefeitura de SP www.transparencia.prefeitura.sp.gov.br/

Agenda 2012 –  Prefeitura de SP ww2.prefeitura.sp.gov.br/agenda2012

Portal E-negócios da Prefeitura de SP enegocioscidadesp.prefeitura.sp.gov.br

Organizações sociais www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/planejamento/organizacoes_sociais/index.php?p=13877

Terceiro Setor www3.prefeitura.sp.gov.br/CENTS.Web/


5 Comentários »

  1. Olá Augusto e amigos, bom dia.
    Que bela notícia: São passos como este que levam uma nação à plena liberdade, pois a transparência inibe os vícios hoje tão comuns de corrupção e mau uso do dinheiro público, além de outras injustiças sociais.
    Abraços a todos.

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    Comentário por José Antonio Caetano — maio 17, 2012 @ 8:41 | Responder

    • Oi José Antonio.

      Na terça-feira participei de um seminário sobre a aplicação da Lei de Acesso, promovido pelo Arquivo do Estado de São Paulo/Departamento de Gestão do SAESP, que é o órgão central de arquivos. Disseram que a normativa é que cada órgão tenho um Serviço de Informações ao Cidadão (SICs), onde as pessoas poderão preencher pessoalmente um formulário – com nome e documento de identificação – solicitando os dados. Haverá ainda o E-SIC, para os pedidos pela internet, por meio de site.
      O E-SIC vai centralizar todas as solicitações de informação, será a porta de entrada única.
      Agora é ver e torcer para a lei “pegar” entre a população.
      Abraços.
      Augusto

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      Comentário por Augusto Martini — maio 17, 2012 @ 8:58 | Responder

  2. […] os governos manejem bem seus dados. Na entrevista, ela diz que “em muitos países a sanção da lei de acesso à informação e também o desenvolvimento do governo eletrônico tendem a enfraquecer o papel dos arquivos […]

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    Pingback por O acesso à informação pública: “como acessar informação se o governo não a documenta?” « A Simplicidade das Coisas — Augusto Martini — agosto 6, 2012 @ 15:35 | Responder

  3. Hi i am kavin, its my first occasion to commenting anyplace, when i read this post i thought i could also create comment due to this brilliant article.

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    Comentário por herbal medicine for cough and cold for children — março 22, 2013 @ 18:20 | Responder


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